Direitos
e Deveres das Religiões
A
laicidade estatal é uma previsão, uma determinação que surgiu com a
constituição brasileira vigente adotada em cinco de outubro de 1988.
A
laicidade significa que o estado brasileiro não professa religião alguma.
Nós
já tivemos, no passado, na verdade em um passado não tão remoto assim, a idéia
de religião oficial, religião de Estado, religião reconhecida pelo Estado,
adotada pelo Estado brasileiro como religião oficial, tanto que as
constituições na época elegiam expressamente uma determinada religião como
sendo a religião oficial do Estado.
Entretanto,
no mesmo ano em que nasceu Zelio de Morais, em 1891, o
Brasil aboliu esta noção de religião oficial, religião de estado e passou a
adotar então um modelo de sociedade de estado um pouco parecido com o que nós
temos hoje.
O
Estado Laico significa, portanto, em primeiro lugar, em primeiríssimo lugar,
que não existe religião oficial. Para o direito, todas as religiões têm a mesma
dignidade, o mesmo estatuto jurídico, devem ser todas tratadas com igual
respeito, com igual consideração pelo Estado, pelos agentes públicos e também
pelos particulares.
Nós
temos uma constituição que garante e isto é verdadeiro, garante o direito dos
brasileiros professarem religião de maneira livre...
[...]
O Estado Laico, portanto em síntese, quer dizer isso. O Estado não tem uma
religião, os indivíduos podem ter religião se quiserem ter; o Estado não pode
impor uma determinada religião a quem quer que seja o Estado não pode
discriminar pessoas em função do seu credo religioso ou em função de não terem
um credo religioso; o Estado protege o direito de as pessoas professarem uma
determinada crença, mas ele, Estado, não pode ter e não tem uma religião
oficial.
Portanto
o Estado Laico é um Estado que compreende que a expressão religiosa, que a
opção, a escolha religiosa não é um assunto de interesse público, é um assunto de
interesse privado. O indivíduo decide segundo suas próprias convicções, se ele
vai ter ou não uma religião...
Hoje
há um debate cada vez mais intenso sobre o delicado tema do ensino religioso
porque o ensino religioso é ministrado com recursos públicos, tributos que são
pagos por brasileiros de todas as crenças, não pode, portanto o ensino
religioso veicular doutrina desta ou daquela religião. Não pode, agora mesmo
nossa mais alta corte, o supremo tribunal federal deve julgar em breve essa
questão do ensino religioso. Isso significa que sendo a opção religiosa uma
matéria de interesse privado, o estado não pode induzir, não pode coagir, não
pode impor qualquer doutrina religiosa a qualquer pessoa que seja.
Note
bem, o fato de ter um estado laico, o fato de o estado, ele estado não possuir
uma religião, não significa que não haja uma disciplina jurídica das religiões,
que nós poderíamos chamar de direito religioso que prescreve, por meio de leis
e da constituição, quais são os direitos das organizações religiosas, quais são
os direitos dos sacerdotes, como é que se faz para que o templo seja
legalizado, como é que eu legalizo o sacerdócio, as bases da relação entre cada
religião e o poder público, as chamadas imunidades tributárias do templo, esta
expressão imunidade é uma expressão jurídica de “não faço compreensão”, mas
imunidade é chamada popularmente de isenção, são aqueles impostos que o templo
e a organização religiosa por força da constituição são desobrigados a pagar,
não precisam pagar determinados impostos. Tudo isso é previsto em lei.
Então
o fato do Estado ser um Estado Laico não significa que não haja leis, há leis
que disciplinam que dão regramento de cada um desses direitos e conhecê-los, ter
consciência sobre eles é um passo fundamental para que aqueles brasileiros que
professam religião, no caso religiões afro-brasileiras, o Candomblé nos seus
segmentos, a Umbanda, possam exercer o que se chama cidadania religiosa...
Por
Prof. Dr. Hédio Silva Jr
O Estado Laico
O Estado laico brasileiro se consolidou
institucionalmente na primeira Constituição Republicana em 1891.
De lá prá cá foi ratificado este princípio em todas
as constituições posteriores
Por outro lado, a concepção teórica de Estado
leigo ou laico, dinâmica das nações mais desenvolvidas, consubstancia a
Declaração das Nações Unidas, em uma Cláusula Pétrea ao tratar dos Direitos
Individuais, como também a Carta ou Declaração da Organização dos Estados
Americanos. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, há um convite para se
pensar e conceber o direito do ser humano, em todos os aspectos de sua vida
social, econômica e religiosa. Ademais, em seu preâmbulo, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos é evidente quanto à finalidade de seus
princípios: o advento de um mundo cujo fulcro seja a liberdade.
O artigo 18 afirma:
Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou
em particular. (Declaração Universal de Direitos Humanos, 1945, p. 28).
Neste sentido, a Declaração reconhece o foro
íntimo da consciência, e deve os Estados eximir-se de sua jurisdição qualquer
matéria religiosa, desde que não fira os princípios que ela mesma assegura.
Nesta perspectiva, se o direito natural da liberdade religiosa e da consciência
não for respeitado, vai gerar o preconceito e a discriminação, assim, a
humanidade está fadada a desaparecer. Por outro lado, o fanatismo religioso
opera o “alienus” (separação do outro), sendo predicado ideológico de uma
religiosidade exclusivista e daí terá uma sociedade à beira do abismo.
A Carta Magna Brasileira consagrou como Pétrea a
cláusula do artigo 5º que diz:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e a propriedade, nos termos seguintes: VI- é inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias; VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Assim, a Constituição atual ratificou o laicismo
inaugural da Constituição de 1891, laicismo este ratificado em todas as
Constituições posteriores. Ademais, a atual seguiu a mesma concepção laica das
outras quando diz categoricamente no artigo 19:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, reservada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público.
O princípio do Estado laico é, portanto, típico
das nações que vivem sob a égide do Estado Democrático de Direito e, só não é
observado hoje nas teocracias, como as que existem em algumas nações, sobretudo
do mundo islâmico, e em nações ou sociedades tribais. Ademais, é alto o preço
que se paga nos regimes teocráticos pela mistura das razões de Estado com as de
crença e culto religioso.
Temos o direito de Crer e até mesmo de não Crer!
Salve a nosso
Estado Laico, Salve a Diversidade Religiosa no Brasil!!!
Eu sou ateu, mas apoio os direitos das minorias religiosas, como às representadas cá neste site. Parabéns pelo texto sobre o caráter laico do nosso estado! Abraço!
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